Justiça
Condenação da Justiça acende alerta em donos de grupo do WhatsApp no Brasil
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Administradores de grupos de WhatsApp devem ficar atentos com o conteúdo que não somente compartilham, mas como outros membros também fazem uso do aplicativo. A Justiça brasileira condenou uma jovem de 19 anos, que iniciou um grupo no mensageiro, a pagar R$ 3 mil por danos morais a outro jovem, vítima de bullying, que integrava o mesmo grupo. A garota foi acionada pela 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar a multa por não ter coibido o bullying praticado no grupo criado por ela – uma decisão sem precedentes.
A história teve início em 2014, quando a ré – então com 15 anos de idade – criou um grupo no aplicativo com o nome “Jogo na Casa da Gigi”, reunindo colegas da escola para assistir às partidas da Copa do Mundo em sua casa, em Jaboticabal, interior de São Paulo. O grupo continuou ativo e integrantes começaram a ofender a vítima com palavras homofóbicas, de acordo com o processo. Vale ressaltar aqui que a ré não chegou a ofender a vítima, mas uma vez que ela era a única administradora do grupo, somente ela poderia bloquear ou banir membros.
Na decisão, que data do final de junho deste ano, a juíza Andrea Schiavo entendeu que a garota não poderia “ser penalizada por criar um grupo em aplicativo de celular com a finalidade exclusiva de convidar amigos para um evento em sua residência”. Apesar de concordar com a decisão da juíza, o relator do caso, o desembargador Soares Levada, ressaltou que a jovem poderia adicionar ou remover membros quando quisesse e que a pena, dada a pouca idade da garota, servia mais como advertência do que como punição.
A pena foi encarada por alguns especialistas como uma forma de dar exemplo, de educar a população sobre o ciberbullying e chamar atenção acerca da responsabilidade para os grupos no WhatsApp. Mas na visão dos advogados Márcio Cots, especialista em CyberLaw pela Harvard Law School, e o professor Ricardo Oliveira, co-autor do livro Marco Civil Regulatório da Internet, ambos sócios do escritório COTS Advogados, a decisão traz insegurança jurídica. “Se a intenção fosse educar, há meios mais eficientes para isso e este não é o papel do Poder Judiciário”, criticaram os advogados. Eles lembram ainda que a decisão tratou a administradora do grupo com mais rigor do que o Marco Civil da Internet trata os provedores de aplicação. Afinal, provedores não são responsáveis pelo conteúdo de terceiros. Serviços como Facebook, YouTube e Twitter não são obrigados a remover conteúdos. Para isso, eles precisam de uma ordem judicial, dado ainda que a remoção de conteúdo indiscriminado pode ser encarada como censura à liberdade de expressão.
“Ainda que moralmente falando a exclusão ou moderação fosse a conduta mais desejável, tal conduta não é imposta pela lei ou pelos termos de uso do aplicativo, ou seja, se exige uma conduta moral de menor de idade que não é imposta pela lei, o que não parece razoável”, avalia Cots.
Segundo informações levantadas pela Folha de S.Paulo, o advogado da vítima, Helder Moutinho Pereira, disse que ainda faltam cinco pessoas que foram membros do grupo para serem julgadas. Já o advogado da ré, Marcos Rogério dos Santos, disse que ele e a acusada optaram por não recorrer na decisão, apesar de não concordarem. “Vamos respeitar”, disse o advogado.
Para os advogados ouvidos pela reportagem do IDG Now!, “a liberdade de expressão não pode ser fundamento para cometimento de ilícito de qualquer espécie, incluindo o bullying, que é uma prática cruel”. Mas eles chamam atenção para o peso desproporcional colocado sobre a figura do moderador. “O que criará insegurança é justamente a participação do administrador, que está sendo alçado, contra a sua vontade, como verdadeiro xerife do grupo criado”, argumentam. “A nosso ver, o administrador do grupo deveria ser responsabilizado com a mesma inteligência que o Marco Civil da Internet tratou os provedores de aplicação de internet”, complementam.
Um olhar atento sobre as fake news
Um dos grandes desafios do WhatsApp nos últimos dois anos tem sido a propagação de fake news. A companhia tem endereçado o problema de diferentes formas, de recursos que visam reduzir o número de destinatários para mensagens encaminhadas a bolsas de estudo dedicadas a pesquisadores que se lancem para entender o problema. Um dos casos emblemáticos mais recentes diz respeito ao linchamento e mortes motivados pela disseminação de informações falsas via WhatsApp na Índia.
De acordo com pesquisa do laboratório de segurança dfndr lab, o WhatsApp é o meio favorito para proliferação de notícias falsas – 95,7% das fake news tiveram o aplicativo de mensagens como disseminador neste ano. Os advogados Ricardo Oliveira e Márcio Cots lembram que se o mesmo raciocínio da decisão do Tribunal de Justiça for aplicado sobre o compartilhamento de fake news via WhatsApp, o administrador poderia ser responsabilizado pelas fake news também, assim como em qualquer caso em que um terceiro viole direito de outrem – “O que, a nosso ver, seria um erro”, reforçam.
“A regra existente no Código Civil é bastante clara e resiste ao tempo e às novas tecnologias: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186). Ora, se um terceiro viola direito de alguém, deve responder”, explicam. Mas no caso de um grupo de WhatsApp e afins, como atribuir essa responsabilidade ao administrador em todos os casos? “Se o “direito” violado é o de ver o ofensor excluído do grupo ou repreendido em público, onde tal “direito” está estabelecido? Condenar alguém com base em condutas morais, não legais, é criar tremenda insegurança jurídica, pois as regras morais são diversas e variam de pessoa para pessoa”, sinalizam.
O que você deve fazer?
Com grandes grupos, vêm grandes responsabilidades, mas um recurso recente lançado pelo WhatsApp visa ajudar moderadores entre o fluxo de mensagens que outros integrantes se engajam a compartilhar. A habilidade permite que apenas os moderadores compartilhem mensagens – ou seja, aos outros integrantes cabe apenas lê-las.
A função permite que os administradores definam aqueles que podem mandar mensagem, a novidade mira grupos de chats mais corporativos ou aqueles que concentram grande número de usuários, entretanto, pode ser útil dado a natureza diversa dos grupos. Saiba como alterar esta configuração aqui.
Márcio Cots e Ricardo Oliveira desencorajam aqueles que querem criar um grupo, mas não têm tempo para administrá-lo dada a recente decisão da Justiça. “Nem sempre é possível excluir um parente que injuriou outro sem tornar a questão um verdadeiro drama familiar. Nos grupos profissionais a mesma coisa. Por outro lado, ainda sob a égide da decisão, se você tem tempo e condições para moderar as conversas que se travam no seu grupo, então é aconselhável sua atuação direta como moderador, com exclusão dos participantes que infringirem a lei”, aconselham.